O Lago Azul em Araguaina/TO Antes e... Agora |
A impressão que ficou após uma calarosa discussão, naquilo que deveria ser uma Audiência pública, no sábado 21 de janeiro, na Câmara Municipal, é que algo de muito “misterioso” está acontecendo na beira do lago. Espero que o título deste artigo possa provocar um impacto sócio-emocional, ao menos na mesma proporção do impacto ambiental que causará a morte do Lago Azul na Cidade de Araguaina.
Ninguém soube dar uma explicação plausível sobre a “secagem” do Lago Azul, que tipo de “reparos ou obras” está sendo realizado? Embora a companhia alegue que é para proteger a população ribeirinha, uma suposta “fissura” na antiga barragem do Corujão, inativada há anos. Ninguém dos ribeirinhos foi avisado do seu esvaziamento. A própria Secretaria municipal de meio ambiente não sabe o que está acontecendo. O Secretário de meio Ambiente falou em alto e bom tom que não havia ao menos sido convidado para a Audiência. Tudo isso com o apoio da Naturatins e Licença Ambiental em mãos.
“O primeiro e mais importante princípio do Direito Ambiental é que: “O Direito Ambiental é um Direito Fundamental”. Tal princípio decorre do texto expresso da Constituição Federal, caput do art. 225 que prega, Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. E mais adiante em seu parágrafo 1º, inciso IV, diz: Incube ao Poder Público, exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
O fato é que a Empresa, ou empresas, que não se sabe a serviço de quem está?, fugiu do seu compromisso legal de diálogo com as comunidades, e demais partes interessadas, tendo em vista a troca de informações e a busca de soluções participativas; Não apresentou o Plano de Manejo e Gestão do Lago, ignorou o Plano Diretor Urbano, acreditem, Araguaina tem um, embora, todos o ignorem. O Estado, representado pelo Naturatins, é conivente com tudo isso e também não soube dar explicações.
A verdade está estampada no rosto triste dos que habitam á beira do lago. O lago está agonizante, vendo os tentáculos da especulação imobiliária avançarem sobre o seu leito já seco e doente; diante da inércia e da impassividade dos que vangloriam o desenvolvimento de uma cidade, desorganizada e sem planejamento.
O crime ambiental é de caráter permanente, pois, há muito já vem sendo realizado pela omissão do poder público que nunca fiscalizou o Lago. No caso específico do Lago Azul, desde muitos anos, ele vem sendo ameaçado constantemente pela população, isto acontece pelo fato do seu leito se encontrar próximo aos centros urbanos e a ausência de uma política sistemática de conscientização sobre a importância do Lago para a região de Araguaina. O Lago está sendo vitimado pela agressão social, que busca no seu leito despachar toda a pobreza cultural, baseada na sujeira, na exploração e no egoísmo centralizador que não se importa nem um pouco com o outro. No Semestre passado, os tratores roncavam a noite toda assoreando as suas margens, para dar lugar a um super loteamento. Foi eregido ali uma ponte em menos de 06 meses, celebrada até por atores globais, sem nunca ter havido Audiências Públicas, Estudos ou Relatórios de Impacto Ambiental(EIA/RIMA).
Desenvolvimento sustentável ou sustentado é um dos alicerces do Direito Ambiental, sendo expresso no caput do art. 225 da CF, como direito fundamental do homem. Desenvolvimento sustentado é definido pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento como "aquele que atende às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades" Assim diz, Édis Milaré.
Porque este silêncio? Porque não se fala em Cidades Sustentáveis? Estatuto das Cidades? Plano Diretor?. Aonde se enquadra o preceito Constitucional que reza sobre a função social da propriedade. A CF - Art. 186 considera cumprida a função social da propriedade rural, pelo aproveitamento racional e pela preservação do Meio Ambiente! Pergunta-se: A Função Social é responsabilidade exclusiva da iniciativa privada ou o governo pode dar o exemplo?
É alicerçado neste dever da coletividade que escrevo este artigo. Onde estão os defensores da natureza? Onde estão as Ong´s verdes? O Poder Público? A quem interessa o esvaziamento e a morte do Lago Azul?
Senhoras e senhores, O Lago está morto! Com a palavra o Ministério Publico.
Edson Gallo – è Professor, Bacharel em Direito e Especialista em Direito Ambiental pela PUC Minas.